Segundo a decisão, o tribunal declara que “uma bagagem de mão não registada, com dimensões até 55x40x20cm e que cumpra integralmente as regras aplicáveis em segurança e caiba na cabine no local próprio para esse tipo de bagagens, é um item essencial e previsível do preço final do serviço de transporte aéreo, enquanto ‘offspring’ [resultado] da atividade da ré [Ryanair]”.
No documento lê-se ainda que “a ré não pode aplicar um sobrepreço ao preço final do serviço de transporte aéreo quando o consumidor se faz acompanhar de uma bagagem de mão, não registada, com dimensões até 55x40x20cm e que cumpra integralmente as regras aplicáveis em segurança e caiba na cabine no local próprio para esse tipo de bagagens”.
Em causa está um consumidora que alegou “ter contratado com a ré em 02/12/2023, na modalidade de contrato de adesão, serviços de transporte aéreo com destino ou chegada em Portugal”, mas que foi “forçada a adquirir o embarque prioritário e a reserva de lugar, apesar de não pretender esses serviços, somente para poder transportar consigo o ‘trolley bag’, que na tarifa normal não era permitido”.
Por isso, a autora “pagou um sobrepreço (suplemento) face à tarifa normal, de 23,50 euros para o segmento de voo entre Porto e Bérgamo e 33,00 euros para o segmento de voo entre Bérgamo e Porto”, indicou.
O tribunal considera que a Ryanair “agiu com culpa e consciência da ilicitude” no que respeita aos factos, indicou o tribunal, considerando que “com a totalidade ou parte dos seus comportamentos, a ré lesou gravemente os interesses da autora, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidora”.
Assim, “em resultado do comportamento descrito supra provocou danos patrimoniais na autora na quantia de 56,50 euros, condenando-a a repor esta quantia, acrescida de juros moratórios à taxa legal, contados desde a data da aquisição do serviço até ao seu integral pagamento”.
A Lusa contactou a Ryanair, mas até ao momento não obteve resposta.
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